Regulamento

I – O TRABALHO DE CURSO

Art. 1º. Trabalho de curso é um componente obrigatório da estrutura curricular do Curso de Graduação em Engenharia Química do CCAE/UFES, com sustentação legal, a ser cumprido pelo graduando, visando o treinamento em metodologia científica como atividade de síntese das vivências do aprendizado, adquiridas ao longo do Curso. O graduando será orientado por um professor do quadro de docentes do CCAE/UFES, de área de conhecimento específico àquela de seu curso.

II – DO OBJETIVO

Art. 2º. A realização do Trabalho de Curso tem os seguintes objetivos:

Reunir numa atividade acadêmica de final de curso, conhecimentos científicos adquiridos na graduação e organizados, aprofundados e sistematizados pelo graduando num trabalho prático de pesquisa experimental, estudo de casos ou ainda revisão de literatura sobre um tema preferencialmente inédito, pertinentes a uma das áreas de conhecimento e/ou linha de pesquisa do curso.

Concentrar num trabalho acadêmico, a capacidade criadora e de pesquisa do graduando, quanto a: organização, metodologia, conhecimento de técnicas e materiais, domínio das formas de investigação bibliográfica, bem como clareza e coerência na redação final.

III – DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 3º.  O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em Engenharia Química deverá ser desenvolvido por grupos de 1 (um) a 4 (quatro) discentes sobre um tema particular de sua livre escolha.

Art. 4º. Para realização do TCC o graduando deverá matricular-se nas disciplinas Trabalho de Conclusão de Curso I e II (TCC I e TCC II) após integralizar um mínimo de 160 créditos e ter sido aprovado na disciplina Metodologia de Pesquisa e Redação Científica.

§ 1º - As disciplinas TCC I e II deverão ser ofertadas sempre que houver demanda e cada uma delas terá um professor responsável. Cada disciplina terá turma única, sem limite de alunos por turma.

§ 2º - O graduando que não tiver apresentado sua Comissão de avaliação, seu Plano de Trabalho e seu Projeto devidamente aprovado, na disciplina TCC I, não poderá matricular-se na disciplina TCC II.

IV – DA ORIENTAÇÃO DO TCC

Art. 5º. O TCC deverá ser necessariamente supervisionado por um professor, que atua na área de conhecimento do curso em questão. Será permitida a supervisão por um professor orientador que atua em outro curso nas seguintes condições:

a) o tema proposto pelo discente não seja compatível com a área de pesquisa de nenhum professor que compõe o quadro docente do curso em questão;

b) o discente já desenvolve pesquisas com professor(es) de outro(s) curso(s) de graduação e deseja realizar o TCC no tema de pesquisa que já atua;

c) no caso de não haver professor do curso em questão com disponibilidade para orientação no período em que o discente deseja efetuar sua matrícula na disciplina TCC I;

§ 1º A supervisão por um professor de outro curso deverá ser aprovada em colegiado, mediante a apresentação do tema de pesquisa.

 

Art. 6º. Compete ao professor orientador auxiliar o graduando na escolha do tema, na elaboração do Plano de Trabalho, no desenvolvimento da metodologia, e na redação do trabalho, fornecendo ao mesmo, subsídios para a execução e melhor concretização do trabalho.

Art. 7º. A qualquer tempo, mediante justificativa apresentada por escrito, poderá haver a transferência do graduando para outro professor orientador. Caberá ao Colegiado do Curso indicar outro professor orientador.

 Art. 8º. Não há limite de graduandos que cada docente pode orientar por semestre letivo.

Art. 9º. Caso um ou mais alunos não consigam um professor orientador, o Colegiado do Curso será responsável pela distribuição dos mesmos entre seus membros, por ocasião da etapa da matrícula.

V – DA ATRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA À ORIENTAÇÃO

Art. 10º. A orientação será considerada como atividade de ensino, com vistas à produtividade do Departamento e produtividade individual do docente.

§ 1º Serão atribuídas aos professores responsáveis pelas disciplinas TCC I e II 02 (duas) horas semanais pelo exercício da função.

§ 2º. A carga horária semanal do professor orientador será numa base de 01 (uma) hora semanal para cada trabalho orientado, com o máximo de 04 (quatro) horas semanais.

§ 3º. A orientação do TCC não desonera o professor do cumprimento de sua carga horária semanal mínima didática de 8 (oito) horas, prevista na legislação vigente.

VI – DA REDAÇÃO DO TCC

Art. 11º.  O TCC deverá ser redigido pelos graduandos e deverá obedecer a uma seqüência lógica, seguindo as normas estabelecidas, posteriormente, pelo Colegiado do Curso de Engenharia Química.

Art. 12º. O trabalho redigido deverá ser encaminhado em 3 (três) vias, ao orientador, até o prazo limite de 30 (trinta) dias antes do último dia de aula do semestre letivo, previsto no calendário acadêmico.

VII – DA APRESENTAÇÃO ORAL DO TCC

Art. 13º. O graduando deverá se submeter a um seminário de apresentação do TCC, aberto à comunidade universitária, como atividade obrigatória para obter o conceito necessário à conclusão da disciplina TCC II. O tempo de apresentação oral será de, no máximo 30 (trinta) minutos. A metodologia utilizada na apresentação será de livre escolha do professor responsável pela disciplina TCC II e, durante a mesma, não será permitida nenhuma interrupção por parte do público presente.

Art. 14º. Uma banca examinadora composta de três membros, constituída na disciplina TCC II, realizará a avaliação da exposição das atividades desenvolvidas pelo graduando. A banca será composta pelo orientador do graduando (presidente da sessão) e por mais dois membros, preferencialmente qualificados na área de estudo do trabalho, indicados pelo orientador. Ao final do relato do graduando, cada membro da banca terá o prazo máximo previamente estipulado pelo professor da disciplina TCC II para suas considerações.

§ 1º No caso da orientação por um professor de outro curso, a banca deve conter pelo menos um membro do corpo docente do curso de Engenharia Química, sujeito à aprovação do professor responsável pela disciplina.

§ 2º. A critério da banca examinadora poderá haver intervenções por parte do público presente.

Art. 15º. Por ocasião do processo de avaliação do TCC, o graduando deverá procurar junto à Secretária do Departamento, informações quanto à data, local, horário, banca examinadora da apresentação oral e outros detalhes de seu interesse.

VIII – DA AVALIAÇÂO DO TCC

Art. 16º. A avaliação da disciplina TCC I levará em consideração o cumprimento das atividades apresentadas no plano de trabalho, mediante a apresentação de texto escrito em formato padrão e de uma apresentação oral que será avaliada pelo professor da disciplina mais um membro convidado.

Art.17º. A avaliação da disciplina TCC II levará em consideração as várias atividades realizadas pelo graduando, como o desenvolvimento das atividades previstas, redação de um trabalho final e sua apresentação oral. A média final da disciplina TCC II será expressa pela média aritimética das notas de cada componente da banca examinadora.

Art. 18º. O graduando que cumprir a carga horária mínima regimental e obtiver MF igual ou superior a 7,0 (sete) será considerado aprovado (conceito AP). Se a nota obtida estiver entre 5,0 e 6,9, o graduando terá a oportunidade de corrigir o material e proceder a uma nova apresentação oral. Nesta nova avaliação é exigida também a nota mínima 7,0 (sete). No caso de não atendimento às exigências citadas, o graduando será considerado reprovado (conceito RP) e, nessa situação, não haverá recuperação e o graduando deverá cursar novamente a disciplina TCC II.

Art. 19º. No caso de aprovação, o graduando deverá efetuar possíveis correções no trabalho, por sugestão da banca examinadora, sob supervisão do orientador. A versão final revisada e devidamente assinada deverá ser entregue ao Coordenador do Curso, em duas vias impressas e uma via eletrônica, até o último dia do período letivo previsto no calendário acadêmico, sem o que, estará automaticamente reprovado.

IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º. Os casos omissos serão apreciados pelo Colegiado de Curso de Engenharia Química do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Espírito Santo.

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